No tocante a Educação, o Gestor Cajazeirense, fixou de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais
A Gestão do Prefeito José Aldemir do Município de Cajazeiras entrou na rota da mira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, após analise inicial do Relatório de Acompanhamento da Gestão nestes primeiros três meses do ano.
As inconformidades iniciais revelam que o municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021
Entre outra parte do alerta, o TCE aponta que o Prefeito Zé Aldemir, não se efetuou as correções nas fixações a menor de despesas com pessoal, identificadas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
No tocante a Educação, o Gestor Cajazeirense, fixou de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art. 26 da Lei nº14.113/2020.
Leia advertência completa expedida pelo Tribunal de Contas após análise inicial do Relatório de Acompanhamento de Gestão do Prefeito Zé Aldemir:
Alerta TCE-PB 00505/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve: Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Cajazeiras, sob a responsabilidade do (a)interessado(a) Sr(a). José Aldemir Meireles de Almeida, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:
Irregularidades relacionadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) a) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, o ente municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais excessos poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;
b) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, não se efetuaram as correções nas fixações a menor de despesas com pessoal, identificadas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais omissões poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;
c) Fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art. 26 da Lei nº14.113/2020;
d) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96);
e) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012;
f) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TCnº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
g) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos “48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” e “32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita”, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021;
h) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o ente municipal não corrigiu déficit de orçamento corrente esperado. Caso isso se concretize na execução orçamentária, ocorrerá descapitalização do município, isto é, o uso de receitas de capital para financiamento de despesas correntes, fato esse que não se enquadra na definição da e gestão fiscal responsável, nos moldes da LC nº 101/00.s
FONTE: Repórter PB
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