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VEJA VÍDEO: Ex-prefeita Lucrécia terá que devolver mais de R$ 360.000,00 por Dano ao Erário público de Joca Claudino

Ex-prefeita da região de Uiraúna terá que devolver um valor de R$ 367.808,42 (trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos) por ter causado Dano ao Erário
LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA, COMPAC CONSTRUTORA LTDA – ME, CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCACOES TMA LTDA – ME, SAO BENTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, RODRIGO WILLIAM DE MENESES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAMIAO CAVALCANTI DOS SANTOS terão que ressarcir os cofres da cidade de Joca Claudino, PB, num valor quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

Uma AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de nº 0804185-76.2021.8.15.0371, que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor da ex prefeita da cidade de Joca Claudino, PB a senhora LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA, COMPAC CONSTRUTORA LTDA – ME, CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCACOES TMA LTDA – ME, SAO BENTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, RODRIGO WILLIAM DE MENESES, MARCELO PEREIRA DA SILVA e DAMIAO CAVALCANTI DOS SANTOS, teve uma decisão prolatada em forma de LIMINAR, prolatada no último dia 13/08/2021.
De acordo com o juiz AGILIO TOMAZ MARQUES da 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, o supracitado processo, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA e outros, objetivando, no mérito, o reconhecimento da prática dos atos de improbidade imputados aos requeridos, com a condenação deste em todas as sanções do art. 12, incisos II e III , da Lei nº 8.429/92.
Narra o representante do Ministério Público que, de acordo com informações colhidas dos documentos oriundos do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA– TCE/PB por meio da Divisão de Controle de Obras Públicas – DICOP detectaram gastos indevidos em três obras inspecionadas, quais sejam: reforma e ampliação de um prédio público para funcionamento do museu Tropeiro do Sertão; reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Vital Raimundo do Nascimento; e, reforma do prédio da prefeitura.
Segundo pode-se constatar no relatório do magistrado, o mesmo DEFERIU em parte o pedido de LIMINAR, para determinar a indisponibilidade de bens, com espeque no art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Assim, a fim de assegurar apenas eventual ressarcimento do dano, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de numerário no valor de R$ 367.808,42 (trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao apontado dano ao erário, não atualizado.
Na hipótese de não haver bloqueio de numerário, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD e INFOJUD, bem como a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para fins de indisponibilidade de bens imóveis em nome do requerido.
Notifiquem-se os Requeridos para oferecerem manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, devendo a notificação ser instruída com cópia da inicial e desta decisão.
Com Redação do Blog do Espião com informações do TJ-PB.

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