Após derrubada de vetos, nova Lei de Licenciamento Ambiental aumenta responsabilidade do produtor rural; entenda

A derrubada de 52 vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental redefiniu o ambiente regulatório para atividades rurais e agroindustriais no país. A flexibilização e a descentralização das regras trazem ganhos de agilidade, mas também ampliam a responsabilidade direta do produtor na comprovação de regularidade técnica e ambiental. A avaliação é de André Aidar, sócio e head de Direito do Agronegócio no Lara Martins Advogados, doutor e mestre em Agronegócio pela UFG e especialista em Análise Econômica do Direito. Segundo o especialista, o autolicenciamento representa um avanço histórico para atividades rurais de baixo e médio impacto, que por anos enfrentaram procedimentos morosos e exigências desproporcionais. “O produtor ganha velocidade, mas assume o dever de demonstrar conformidade técnica e ambiental. É um cenário de autonomia com ônus”, afirma. Para Aidar, a mudança exige governança ambiental consistente, registros atualizados e assessoria técnica contínua, pois a responsabilização tende a ser mais direta. Aidar também alerta para possíveis conflitos entre a nova lei e o sistema federal de regularização ambiental previsto no Código Florestal, no CAR e no PRA. A descentralização pode gerar divergências de parâmetros, procedimentos e interpretações entre estados e municípios, com risco de incompatibilidades perante órgãos federais e de controle. “O licenciamento local pode não coincidir com exigências federais. Em caso de divergência, o produtor normalmente arca com os custos de adaptação”, explica. A flexibilização abre espaço para mais agilidade, mas pode criar insegurança jurídica caso não haja padronização mínima entre os entes federados. Municípios e estados com capacidade técnica desigual podem adotar critérios distintos, aumentando a possibilidade de autuações, embargos e judicialização. “No agro, onde investimentos têm alto valor e dependem de previsibilidade, a ausência de uniformidade pode gerar litígios e revisões posteriores por órgãos como MPF, Ibama e tribunais de contas”, afirma. Para evitar problemas ambientais e administrativos, Aidar recomenda quatro medidas imediatas: manter documentos ambientais atualizados, revisar processos internos de conformidade, integrar assessorias técnica e jurídica e documentar todas as etapas das operações. “No autolicenciamento, a regra é simples: se não estiver documentado, não existe. A prova de regularidade passa a ser elemento central de proteção do produtor”, conclui. Fonte: André Aidar é sócio e head de Direito do Agronegócio no Lara Martins Advogados, é professor de Direito Comercial e Direito Processual Civil, doutor e mestre em Agronegócio (UFG), especialista em Análise Econômica do Direito (Universidade de Lisboa), em Direito Empresarial (FGV) e em Direito Processual Civil (UFU).

Leia Mais »

Governo da Paraíba regulamenta uso de câmeras corporais; agentes poderão encerrar gravações

As câmeras corporais são válidas para a Polícia Militar da Paraíba, Polícia Civil da Paraíba, Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB). Confira todas as Portarias abaixo:O Governo da Paraíba publicou três portarias que disciplinam o uso das câmeras corporais pelas forças de Segurança Pública e o armazenamento e compartilhamento dos vídeos registrados. Duas Portarias Conjuntas e uma Portaria da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS) foram publicadas na edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Estado (DOE). Ainda não há data para início do uso das câmeras corporais. As portarias sobre as câmeras corporais são válidas para a Polícia Militar da Paraíba, Polícia Civil da Paraíba, Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB). Confira todas as Portarias abaixo:Portaria Conjunta nº 99 A Portaria Conjunta nº 99 “institui a estrutura de governança para efeito do emprego das Câmeras Corporais Operacionais no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências”. Nessa Portaria, é definido o conceito de Câmera Corporal Operacional (CCO) como a câmera individual acoplada ao fardamento do profissional de segurança pública e dos agentes de trânsito que, integrando seu Equipamento de Proteção Individual (EPI), visa à captação de registros audiovisuais de interesse do sistema de segurança pública”. A Portaria ainda define o “registro audiovisual: arquivo dotado de integridade, rastreabilidade e credibilidade, garantido por cadeia de custódia, que constitui elemento probatório em caráter administrativo e/ou judicial.” A Portaria também institui as “instâncias de governança para o emprego de Câmeras Corporais Operacionais e Gestão dos Registros audiovisuais”. Nela são definidas as funções de cada setor, como, por exemplo, o da SESDS de garantir “a disponibilização da tecnologia de sustentação do emprego das Câmeras Corporais Operacionais em parceria com a empresa contratada para prestação desse serviço, bem como a responsabilidade sobre manutenções e atualizações necessárias para fins de seu pleno funcionamento”. Portaria Conjunta nº 100 Já a Portaria Conjunta nº 100 “disciplina o emprego das Câmeras Corporais Operacionais (CCO) no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública (SESP), bem como regulamenta a política de armazenamento, custódia, compartilhamento e difusão dos registros audiovisuais consignados em sistema próprio e dá outras providências.” A Portaria ainda estabelece que as câmeras corporais operacionais são parte integrante do Equipamento de Proteção Individual (EPI) “destinada ao uso exclusivo no serviço operacional por profissional da segurança pública devidamente capacitado, sendo vedada a sua utilização para captação de imagens e áudios que não sejam de fato de interesse da segurança pública, ressalvados o uso em instrução e treinamento ou em teste de funcionamento do equipamento”. Diz, também, que “os registros audiovisuais captados pelas CCOs, no âmbito das atividades da segurança pública, constituem propriedades da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social e das respectivas Instituições, ficando sua divulgação condicionada à análise e decisão do Comitê Central de Gestão de Registros Audiovisuais (CCGRA)”. Outro ponto abordado pela Portaria Conjunta nº 100 é que “os arquivos gerados pelas CCOs serão preservados de modo a assegurar a integridade, autenticidade e disponibilidade das informações, observadas as diretrizes de segurança da informação, nos seguintes prazos de armazenamento, contados da data da captação: a) registros audiovisuais decorrentes de gravação de rotina: 60 (sessenta) dias; b) registros audiovisuais decorrentes de gravação intencional: 12 (doze) meses.” Fica estabelecido que “o profissional da segurança pública deve acionar intencionalmente o mecanismo de gravação quando perceber que uma interação ou intervenção pode constituir um fato de interesse da segurança pública“. A Portaria ainda determina que a gravação deve ser encerrada quando não houver mais fato de interesse da segurança pública. Outra norma é que “durante o uso das CCOs, os profissionais da segurança pública devem manter as lentes e o microfone desobstruídos, garantindo a qualidade da captação, evitando ações que possam prejudicar a visualização e audição adequadas”. E que “em caso de falha operacional da CCO, deve-se reportar o fato imediatamente ao escalão superior, registrando o ocorrido em relatório de serviço, de missão ou boletim de ocorrência com substituição imediata do equipamento”. As partes envolvidas devem ser comunicadas da gravação, segundo a Portaria: “ao iniciar a gravação, o profi ssional da segurança pública informará às partes envolvidas, salvo quando representar aumento potencial ao risco da ação, sua integridade física ou da equipe e demais envolvidos, dispensando a comunicação nessas situações”. Há também uma observação sobre casos de grande repercussão na sociedade e na mídia. “Em ocorrências de grande repercussão social, consideradas aquelas que ganham ampla atenção do público e da mídia, geralmente devido ao seu impacto significativo na sociedade, entre outras assim definidas em ato próprio das Instituições da segurança pública, o comandante da Unidade ou chefe imediato da equipe empregadas no evento adotará as providências para o upload imediato do conteúdo gerados pelas câmeras corporais operacionais utilizadas”, diz a Portaria. O Art. 4º estabelece que “em circunstâncias específicas, mesmo sendo um fato de interesse da segurança pública, a gravação intencional poderá ser interrompida, devendo o profissional registrar o motivo antes de desligar o dispositivo.” A gravação pode ser interrompida a pedido da vítima ou testemunha e em outras circunstâncias como vítimas em situação especial de especial vulnerabilidade (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, vítimas de crimes sexuais ou em procedimento médico), durante buscas pessoais, em caso de preservação de sigilos legalmente tutelados (médico, psicológico, advocatício, entre outros) e observância da LAI e da LGPD” e também em situações em que a continuidade da gravação possa agravar risco iminente à vida, à integridade física de terceiros ou à segurança operacional da equipe. Há, ainda, regras sobre transmissões ao vivo e classificação das gravações com rótulos. Trecho da Portaria Conjunta nº 100 Portaria da SESDS nº 101 E, por último, a Portaria da SESDS nº 101 “disciplina o compartilhamento de registro audiovisual no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.” Trecho da Portaria nº 101 O Art. 3º dispõe que “o compartilhamento dos registros audiovisuais entre as instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública deverá ser pautado pelos princípios

Leia Mais »

© 2026 Todos os Direitos Reservados | TV Interativa