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Ex-prefeita de Joca Claudino é absolvida em ação judicial de improbidade administrativa

Ex-prefeita de Joca Claudino é absolvida em ação judicial de improbidade administrativa

O juiz de direito, Agílio Tomaz Marques, da 4ª vara mista da comarca de Sousa–PB, julgou IMPROCEDENTE uma Ação Judicial ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor da ex prefeita da cidade de Joca Claudino, Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa.
Conforme o magistrado na citada Ação Judicial o MP-PB, alegou a prática de atos de improbidade e de enriquecimento ilícito consubstanciado no fato de que após delação formulada pelo então vereador do Município de Joca Claudino, o Sr. Expedito Alves Leite, dando conta de irregularidades no pagamento de empenhos pela Prefeitura, durante a gestão da ex-Prefeita Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, ora demandada, o que gerou a instauração de Inquérito Civil n.º 046.2019.001072, tendo por objeto averiguar supostas irregularidades no pagamento de serviços prestados como diarista na conservação e manutenção de posto de saúde do Município de Joca Claudino–PB, no ano de 2015.
Conforme o noticiante, os nomes dos prestadores de serviço Ana Cleide Pinheiro do Nascimento, Airton Macena Torres e Artur Calixto da Costa foram utilizados como credores de notas de empenho para recebimento de quantias vultosas, em total desacordo com os valores que, de fato, recebiam da Prefeitura pelos serviços efetivamente prestados.
Segue afirmando que após a investigação, apesar de ter-se verificado que as referidas pessoas, de fato, chegaram a prestar serviços ao Município, recebiam efetivamente valores mensais de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas nas notas de empenho constava o recebimento de valores muito maiores, alguns que até ultrapassavam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, ainda, que o Secretário de Infraestrutura do Município à época, Raimundo Soares da Silva, em depoimento prestado no Inquérito Civil, confirmou que os diaristas recebiam em torno de R$ 30,00 (trinta reais), a diária, revelando-se impossível que recebessem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que trabalhassem todos os dias do mês.
Os demais prestadores de serviço, conforme vídeos anexados aos autos do Inquérito Civil, também confirmam a informação. Sustenta que, em defesa escrita apresentada no referido procedimento investigativo, a ex-Prefeita, ora demandada, alegou que o nome de Artur Calixto da Costa constou por engano nos empenhos, devendo constar em seu lugar o nome de Ana Maria Vital Varelo e, em relação aos demais, afirmou que eles, de fato, teriam prestado os serviços e que receberam efetivamente valores muito menores que os constantes nos empenhos, pois tais notas de empenho se referiam às referidas pessoas “e outras” prestadoras de serviço.
Desse modo, tendo em vista que no contexto da sistemática adotada pelo processo civil brasileiro no que diz respeito à distribuição do ônus de comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia ao requerente demonstrar o elemento subjetivo presente na conduta do agente público.
Como não o fez, resta tão somente concluir pela não caracterização do ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, a rejeição da pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, o que o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Prolatou o ma
Número do Processo: 0806004-48.2021.8.15.0371

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