Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de dispositivo do Código Penal que prevê a possibilidade de aumento em até um terço da pena nos casos de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) cometidos contra servidor público no exercício das funções. A posição segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e foi firmada nesta quinta-feira (5).
Liberdade de expressão com limites – Ao defender a previsão, o MPF lembrou que o ataque criminoso à honra de servidores por causa de suas atividades é uma situação que pode atrapalhar o exercício regular das funções públicas, com prejuízos para toda a sociedade, o que justifica a punição maior. Os agentes públicos estão mais sujeitos a críticas e devem ser tolerantes com elas, desde que as manifestações não representem crime. De acordo com o órgão, a liberdade de expressão e o direito à crítica não são absolutos e não podem ser usados para justificar ataques à honra, à imagem ou à intimidade das pessoas. Ao atingir agentes estatais, as condutas ficam mais graves porque acabam afetando também a credibilidade da Administração como um todo.
A maioria dos ministros acolheu esses argumentos e entendeu que a proteção jurídica adicional a quem exerce funções públicas, quando no exercício de suas atividades, é legítima, justificada e não representa uma violação ao princípio da igualdade (isonomia).
Crimes contra a honra – Prevista no art. 138 do Código Penal, a calúnia consiste na imputação falsa de crime a alguém, com pena máxima de dois anos de reclusão. A difamação consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação (art. 139 do CP), com pena que pode chegar a um ano de detenção. Já a injúria é a ofensa à dignidade e ao decoro (art. 140), conduta que pode levar à detenção de até seis meses. Quando os crimes são cometidos contra servidor público em razão do exercício de suas atividades ou funções, as penalidades podem ser aumentadas (art. 141, inciso II, do Código Penal).
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338
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