A 17ª Vara Cível de Natal condenou uma instituição financeira por falhas na liberação de um financiamento fraudulento no valor de R$ 38 mil, utilizado em um golpe envolvendo a venda de um veículo na capital potiguar. A sentença foi proferida pela juíza Divone Maria Pinheiro.
Conforme consta no processo, o proprietário do automóvel negociou a venda do carro por R$ 28 mil com um homem que afirmou ter financiado parte do valor por meio do banco. O vendedor recebeu R$ 22 mil via PIX, ficando o restante condicionado à liberação do financiamento. Após a confirmação inicial da operação, o veículo foi entregue.
Posteriormente, o vendedor descobriu que o financiamento de R$ 38 mil havia sido contratado em nome de uma mulher que negou qualquer participação na negociação ou conhecimento do veículo. A investigação judicial também apontou que a assinatura constante no documento de transferência era falsa.
Outro elemento considerado relevante foi o fato de o pagamento via PIX ter sido realizado por uma terceira pessoa, que se apresentou como vistoriador da instituição financeira e teria participado da inspeção do veículo em um shopping da cidade. Além disso, o banco repassou R$ 27 mil do financiamento a uma loja com a qual o vendedor não possuía vínculo comercial.
Em razão da fraude, o automóvel permaneceu registrado em nome do vendedor, que passou a arcar com multas de trânsito e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória, enquanto o veículo circulava sob posse de terceiros.
Em sua defesa, o banco alegou que realizou a conferência da documentação apresentada pela suposta compradora e sustentou que o vendedor agiu de forma imprudente ao entregar o veículo antes de receber o valor integral. A instituição também afirmou que o repasse dos valores à loja fazia parte do procedimento padrão de financiamento.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário, destacando a ausência de comprovação de verificação adequada da autenticidade dos documentos utilizados. A juíza ressaltou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Justiça reconheceu a existência de danos materiais e morais e condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, além de determinar a regularização da situação do veículo, incluindo a quitação de débitos gerados após a fraude e a efetivação da transferência e baixa da propriedade.
Tribuna do Norte