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Despesas excessivas com pessoal, e investimento inferior na Educação estão entre os Alertas do TCE ao Prefeito de Cajazeiras

No tocante a Educação, o Gestor Cajazeirense, fixou de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais

A Gestão do Prefeito José Aldemir do Município de Cajazeiras entrou na rota da mira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, após analise inicial do Relatório de Acompanhamento da Gestão nestes primeiros três meses do ano.

As inconformidades iniciais revelam que o municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão  de  receitas  correntes  identificados  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária  de  2021

Entre outra parte do alerta, o TCE aponta que o Prefeito Zé Aldemir, não se efetuou as correções nas fixações a menor de despesas com pessoal, identificadas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

No tocante a Educação, o Gestor Cajazeirense, fixou de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70% dos  recursos  anuais  totais  do  FUNDEB,  em  desacordo  com  a  exigência  feita  pelo  art.  26  da  Lei  nº14.113/2020.

Leia advertência completa expedida pelo Tribunal de Contas após análise inicial do Relatório de Acompanhamento de Gestão do Prefeito Zé Aldemir: 

Alerta TCE-PB 00505/21: O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve:  Emitir  ALERTA  ao  jurisdicionado  Prefeitura  Municipal  de  Cajazeiras,  sob  a  responsabilidade  do (a)interessado(a)  Sr(a).  José  Aldemir  Meireles  de  Almeida,  no  sentido  de  que  adote  medidas  de  prevenção  ou correção,  conforme  o  caso,  relativamente  aos  seguintes  fatos: 

Irregularidades  relacionadas  à  Lei  Orçamentária Anual (LOA) a) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, o ente municipal não efetuou as correções  nos  excessos  de  previsão  de  receitas  correntes  identificados  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária  de  2021.  Nesse  contexto,  tais  excessos  poderão  gerar  repercussão  negativa  no  julgamento  das contas  do  exercício  de  2021,  particularmente  quando  houver  irregularidades  diretamente  decorrentes  de  tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários;

b) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, não se efetuaram as correções nas fixações a menor de despesas com pessoal, identificadas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais omissões poderão gerar  repercussão  negativa  no  julgamento  das  contas  do  exercício  de  2021,  particularmente  quando  houver irregularidades  diretamente  decorrentes  de  tal  deficiência  no  planejamento,  a  exemplo  de  déficits  financeiros  e orçamentários;

c) Fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica em percentual inferior aos 70%  dos  recursos  anuais  totais  do  FUNDEB,  em  desacordo  com  a  exigência  feita  pelo  art.  26  da  Lei  nº14.113/2020;

d) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  fez  qualquer  correção  nos  créditos  orçamentários  incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes  e  Bases  da  Educação  (Lei  nº  9.394/96); 

e)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  fez  qualquer  correção nos  créditos  orçamentários  incompatíveis  com  o  conceito  de  Ações  e  Serviços  Públicos  de  Saúde  (ASPS),contrariando  o  disposto  no  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº  141  de  2012; 

f)  Tendo  em  vista  que  há  fixação  de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TCnº  09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das contas  de  2021; 

g)  Tendo  em  vista  que  há  fixação  de  dotação  para  ao  menos  um  dos  elementos  “48  –  Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” e “32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita”, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena  de  haver  repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das  contas  de  2021; 

h)  Não  obstante  tenha  sido emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2020,  o  ente municipal não corrigiu déficit de orçamento corrente esperado. Caso isso se concretize na execução orçamentária, ocorrerá  descapitalização  do  município,  isto  é,  o  uso  de  receitas  de  capital  para  financiamento  de  despesas correntes, fato esse que não se enquadra na definição da e gestão fiscal responsável, nos moldes da LC nº 101/00.s 
FONTE: Repórter PB

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