O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa e Juvino Fernandes Neto, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que a primeira ré, na condição de prefeita do Município de Joca Claudino, e o segundo réu, na condição de chefe de gabinete da Prefeitura, praticaram atos que causaram Dano ao Erário e que ofenderam os princípios da Administração Pública. O MP-PB, pleiteava o ressarcimento de um montante de R{{%%ltplaceholder%%}}nbsp;4.306.960,68 (quatro milhões trezentos e seis mil novecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), juntou documentos e levantou provas, porém, alegando em síntese que a ex gestora, cometeu as seguintes irregularidades; Deixou de enviar ao TCE/PB, tempestivamente, a Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2013; provocar deficit financeiro de R$ 1.802.713,04 e deficit orçamentário de R$ 532.397,42, em desobediência às disposições da LRF; realizar despesas de R$ 1.944.971,34 sem licitação; deixar de destinar o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para remunerar os profissionais do magistério; deixar de aplicar o mínimo de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; não efetuar o pagamento do piso nacional do magistério aos profissionais da educação escolar pública; deixar de implementar sítio oficial na internet; deixar de empenhar R$ 574.372,50 de contribuição previdenciária do empregador; realizar despesas não autorizadas referentes à aquisição de leite na empresa de titularidade do segundo réu, no importe de R$ 14.903,80; deixar de instituir sistema de controle interno, mediante lei específica; deixar de implementar controle de gastos com combustíveis, peças e serviços de veículos e máquinas; deixar de realizar o tombamento de bens integrantes do patrimônio municipa realizar registros contábeis incorretos sobre prestadores de serviços contratados e cujos gastos deveriam ser contabilizados como outras despesas com pessoal; deixar de prover os cargos de natureza permanente mediante concurso público, recrutando prestadores de serviços; deixar de elaborar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, mantendo lixão a céu aberto. Requereu a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. Por fim, pediu a condenação dos réus nas sanções por ato de improbidade administrativa. O juiz, NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, da 5ª Vara Mista de Sousa, após analisar minuciosamente todo o Processo de nº 0803105-77.2021.8.15.0371, proferiu o seguinte DESPACHO; CONCLUSÃO Depois do exame, em separado, de todos os atos e omissões atribuídos à ré, o que se constatou com relação à maioria das condutas é que no curso da ação houve alteração legislativa que transmudou o rol de atos ímprobos até então exemplificativo (numerus apertus) em taxativo (numerus clausus), revogando expressamente os incisos I, II, IX e X, e alterando a redação dos incisos III, IV, V, VI, XI e XII do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse contexto, a alteração legislativa aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior por haver retroatividade das normas de direito material mais benéfica, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da repercussão geral). Ressalte-se que compete ao Poder Judiciário a aplicação dos estritos termos da lei punitiva atual. Boa ou ruim, a nova lei foi concebida pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, dentro de suas funções constitucionais, não cabendo ao juiz, no âmbito de sua função jurisdicional típica (mormente fora do controle de constitucionalidade), a redefinição ou ampliação das hipóteses legais de improbidade administrativa, de modo que a improcedência da pretensão autoral revela-se medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da natureza da ação. Sem honorários, por ausência de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92). Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.