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Ex prefeito Airton Pires tem recurso negado em ação de improbidade administrativa

Ex prefeito Airton Pires tem recurso negado em ação de improbidade administrativa

De acordo com uma ação civil pública que tramita na Comarca de São João do Rio do Peixe, PB, com um nº 0800014-37.2019.8.15.0051, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que vislumbra sobre ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ AIRTON PIRES DE SOUZA, devidamente qualificado, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

Segundo o Ministério Público Estadual da Paraíba, Aírton Pires afrontou os princípios constitucionais, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, uma vez que promoveu a pintura de vários bens públicos com a cor verde, que foi a cor utilizada em sua campanha eleitoral no ano de 2012, ficando assim comprovado que o ex gestor cometeu em síntese, atos de improbidade administrativa, ou seja, versa o ART. 12, III, com a seguinte redação;

“ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

Airton Pires, na condição de réu, alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF na Reclamação n° 2.138/DF, em 2008, que versa sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, porém, o Juiz KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO, tomou a seguinte decisão;

“AFASTO a preliminar arguida. Outrossim, considerando que a inicial já foi deferida, bem como já consta nos autos Contestação do réu, uma vez que o processo encontra-se SANEADO.

Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado da lide.

Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. São João do Rio do Peixe, PB, em 30 de setembro de 2021.

https://youtu.be/BZkzZhg8qEA

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