STJ rejeita habeas corpus e mantém pena de 9 anos, 6 meses e 29 dias para advogado de Sousa condenado na Operação Al-Barã
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa de um advogado da cidade de Sousa, condenado a 9 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de peculato. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, em 28 de setembro de 2026.
O processo tem origem em investigação relacionada à Operação Al-Barã. Conforme informações reproduzidas na decisão do STJ a partir do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o caso envolveu a falsificação e o saque de alvarás judiciais. O tribunal estadual manteve a condenação após considerar demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos.
No habeas corpus, a defesa questionou aspectos da dosimetria da pena, alegando, entre outros pontos, a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base. Também pediu a extensão, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisão proferida pelo STJ em processo envolvendo o corréu, além da fixação do regime inicial semiaberto.
Ao analisar a impetração, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo do recurso próprio. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal, essa modalidade de impetração não deve ser conhecida, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade. Por essa razão, o relator passou a verificar se havia eventual ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Sobre a pena-base, o relator considerou que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. Em relação ao regime prisional, a decisão registrou que, permanecendo a pena superior a oito anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra respaldo no critério previsto no artigo 33 do Código Penal.
Quanto ao pedido relacionado ao corréu, a decisão registrou que a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal não foi aplicada ao advogado. Segundo o relator, ficou reconhecido no caso que o paciente não exercia papel de liderança sobre os demais envolvidos, razão pela qual não haveria fundamento para a extensão pretendida pela defesa.
Ao final, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu do habeas corpus, sem alteração da pena ou do regime prisional estabelecidos pelas instâncias anteriores. A decisão foi assinada em Brasília em 28 de setembro de 2026 e determinou a publicação e a intimação das partes. O processo tramita no STJ sob o número HC 1.114.318/PB (2026/0292909-2).
Receba nossas notícias por email