A Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) reconheceu o direito de trabalhadores movimentarem valores depositados em contas vinculadas do FGTS quando filho ou dependente for diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou doença grave que exija tratamento contínuo, especializado e de alto custo. A decisão foi proferida pelo juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal, em ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.
Na decisão, o magistrado citou a Lei nº 8.036/90, que regulamenta o FGTS e prevê hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada. Entre elas estão os casos em que o trabalhador ou dependente é acometido por neoplasia maligna, é portador do vírus HIV, está em estágio terminal em razão de doença grave, necessita adquirir órtese ou prótese para acessibilidade ou possui doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o direito ao saque também deve alcançar situações de excepcional vulnerabilidade social e econômica, desde que devidamente comprovadas. A medida vale para casos em que o trabalhador, filho ou dependente seja portador de TEA ou enfermidade grave que demande tratamento contínuo, especializado e de elevado custo.
O magistrado determinou que a autorização deve ficar restrita às hipóteses em que houver comprovação por meio de documentação médica idônea. Com isso, será necessário a apresentação de laudos ou documentos que demonstrem a necessidade do tratamento.
Na prática, a decisão impede que a Caixa Econômica Federal negue automaticamente o pedido de movimentação do FGTS nesses casos.
Tribuna do Norte